TST invalida cláusula de acordo coletivo que cria condições para estabilidade da gestante

A norma exigia que a empregada grávida demitida se apresentasse até 90 dias do aviso-prévio para ter direito à reintegração

Ministra Kátia Arruda

Ministra Kátia Arruda

16/05/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho invalidou cláusula de acordo coletivo que estabelecia “condições especiais” em relação à estabilidade provisória das empregadas gestantes do setor de vestuário de Estância Velha (RS). Segundo o colegiado, normas que imponham restrições à estabilidade constitucionalmente garantida são inconstitucionais.
90 dias

O acordo havia sido homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no âmbito do dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Calçados e Componentes de Estância Velha contra o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul. A cláusula 17ª, intitulada “Condições Especiais da Trabalhadora Gestante”, assegurava a estabilidade provisória, desde a concepção até 60 dias após o término da licença-maternidade. No entanto, se fosse demitida e julgasse estar grávida, a empregada deveria se apresentar para ser reintegrada no prazo máximo de 90 dias após a concessão do aviso-prévio, “sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória”.
Garantia

Ao recorrer da homologação da cláusula, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a garantia de emprego da gestante “não constitui conquista negocial, mas sim direito constitucionalmente garantido e indisponível da trabalhadora”. Tratando-se de garantia prevista na Constituição, argumentou que a norma coletiva não pode impor condições ou requisitos para o seu exercício.
Inconstitucional

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), visando proteger a maternidade e a criança recém-nascida, decidiu que é inconstitucional cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade assegurada na Constituição.

Segundo ela, no caso, o elastecimento do período de estabilidade por mais 60 dias após a licença-maternidade, previsto na cláusula, parece, a princípio, benéfico às empregadas gestantes. Contudo, os 180 dias resultantes se sobrepõem, no todo ou em parte, ao período previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Na avaliação da ministra, se o período estabilitário assegurado na norma coletiva coincide com a garantia prevista na Constituição, é inviável a imposição de condições ao seu exercício, uma vez que o ADCT não impõe nenhuma condicionante a esse direito. “Nem mesmo o desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa afasta a garantia constitucional”, ressaltou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ROT-22721-12.2020.5.04.0000

Uso de celular corporativo sem restrição de locomoção do empregado é insuficiente para caracterizar regime de sobreaviso

Por unanimidade, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG decidiram que o simples fato de o trabalhador portar celular corporativo não caracteriza o regime de sobreaviso.

O caso julgado pelo colegiado envolveu ex-empregado de uma gráfica que teve negado o pedido de pagamento de horas de sobreaviso pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem. Em seu recurso, o trabalhador argumentou que sempre trabalhou em regime de plantão, inclusive durante suas folgas, por solicitação da empregadora. Invocou, para tanto, a aplicação do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, alegando que permanecia à disposição da empresa para chamados a qualquer momento.

No entanto, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, como relator, não lhe deu razão e negou provimento ao recurso em seu voto condutor. O relator explicou que a caracterização da hipótese legal exige que o trabalhador permaneça na própria residência, com restrição na possibilidade de locomoção, o que não era o caso.

O magistrado mencionou a Súmula 428, I, do TST, segundo a qual a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, como telefones celulares, ainda que fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

Ainda, conforme o item II do verbete sumulado, destacou que considera-se em regime de sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle do empregador por meio de telefone celular, bip, tablet ou similares, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Para o relator, cabia ao reclamante provar suas alegações, o que não fez (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). É que nenhuma testemunha foi arrolada e o representante da empresa ouvido pelo juízo apenas informou que a empresa “começou a fornecer telefone corporativo em 2008, permanecendo o autor até o fim de seu contrato com o telefone; que os meios de a empresa contatar os trabalhadores eram celular e telefone fixo”.

Na avaliação do juiz convocado, ainda que o empregado portasse celular corporativo, podendo, eventualmente, ser acionado fora da jornada ordinária de trabalho para resolver algum problema pontual, o fato, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

“Sem a comprovação da obrigatória permanência do trabalhador na própria residência, com restrição na liberdade de locomoção, encargo probatório do reclamante, remanesce o desprovimento da pretensão”, destacou ao final, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido.
Processo

PJe: 0011707-58.2017.5.03.0131 (RO)

Transferência de quatro anos é considerada definitiva e exime banco do pagamento de adicional

O direito à parcela depende do caráter provisório da mudança.

19/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento do adicional de transferência a um bancário que ficou quatro anos no local da última mudança. A decisão da Turma seguiu o entendimento do Tribunal, que considera indevida a parcela quando a permanência do empregado em outra localidade se der por período superior ou igual a três anos.

Transferências
Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que, desde 1976, havia trabalhado no Ceará, até ser transferido, em 2008, para Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, foi transferido para Recife, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho, em 2015. Em sua defesa, o banco argumentou que não se tratou de simples transferência, mas de nomeação de gerente geral, cujo interesse partiu do trabalhador.

Direito ao adicional
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, ao considerar que a primeira transferência havia durado dois anos e cinco meses, e a segunda, quatro anos e três meses. Para o TRT, o empregado transferido sempre terá direito ao adicional enquanto durar essa situação, ou seja, enquanto trabalhar fora do local contratado inicialmente, pois não há previsão legal expressa em relação aos critérios temporais para definir se a transferência é definitiva ou provisória.

Caráter definitivo
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, assinalou que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório dela. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Segundo o ministro, o exame desse aspecto leva em conta a conjugação de pelo menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade das transferências e o tempo de duração. No caso, nos 39 anos de serviços prestados pelo empregado, ocorreram apenas duas transferências, sendo que a última durou cerca de quatro anos, até o fim do contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, o entendimento do TST é de que a mudança foi definitiva.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-975-92.2016.5.07.0017

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Permanência em alojamento afasta direito de motorista a adicional de transferência

Segundo o colegiado, não houve alteração de residência. 

15/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Geosol – Geologia e Sondagens S.A., em Belo Horizonte-MG, que pretendia receber o adicional de transferência. Segundo o colegiado, a permanência do empregado em alojamento da empresa não caracteriza a mudança de domicílio, condição para a concessão do adicional, pois não houve ânimo de mudar.

Adicional

De acordo com os artigos 469, parágrafo 3º e 470 da CLT, o adicional de transferência é pago ao empregado no percentual de, no mínimo, 25% sobre o valor total do salário, enquanto ela durar. A lei não considera transferência a que não acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio.

Desconforto

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi contratado para trabalhar nas minas localizadas em Nova Lima (MG). No entanto, fora transferido diversas vezes de cidade, tendo trabalhado, também, em Conceição do Mato Dentro, Itabira e Mariana, entre outras.

Na sua avaliação, o fato de, nesses períodos, ter residido em alojamentos da empresa e de a família não ter se mudado com ele não afastava o direito ao adicional. Ao contrário, “apenas reforçava a necessidade de haver uma compensação financeira para tamanho desconforto, até para possibilitar que, numa folga, eu pudesse me deslocar para rever meus familiares”. Ele disse, ainda, que voltava para casa somente um domingo por mês e que, no alojamento, não era permitido fazer churrasco ou tomar cerveja. “Tinha que sair para outro local”, ressaltou.

Sem residência fixa

O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido de adicional de transferência. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que, por ter permanecido nos alojamentos fornecidos e custeados pela empresa, o empregado não teve residência fixa em nenhuma das cidades em que havia prestado serviços.

Ânimo de mudar

O julgamento do recurso de revista do motorista foi decidido com base no voto da ministra Maria Dora da Costa. Segundo ela, a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar. Também não há registro, na decisão do TRT, que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional.

O relator, ministro Brito Pereira, ressalvou seu entendimento e, por disciplina judiciária, diante de precedente da Turma no exame da questão, também votou por negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11011-20.2018.5.03.0185

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Motorista não tem direito a horas extras na espera de carga e descarga de caminhão

Diferentemente da hora extra, o período é remunerado com adicional de 30%.

04/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da JBS S.A. que pretendia receber, como horas extras, o tempo em que ficava esperando a carga e a descarga do caminhão. Contudo, segundo o colegiado, o período não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, e sim como tempo de espera.
Filas

Na reclamação trabalhista, ajuizada em novembro de 2016, o motorista disse que os procedimentos de carregamento e descarregamento, feitos por meio de filas de caminhões, podiam “levar dias” e, enquanto isso, ele não podia se ausentar do veículo para acompanhar a fila sempre que ela se movimentasse. Segundo ele, não se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que deveria, portanto, ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.

O juízo da Vara do Trabalho de Lins acolheu o pedido do empregado e condenou a JBS a pagar diferenças de horas extras sobre o tempo de espera. Contudo, a sentença foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP), que afastou a condenação.
Tempo de espera

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A a 235-G) que, além de dispor sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros, trataram do chamado tempo de espera. De acordo com esses dispositivos, são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-13483-10.2016.5.15.0062

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Gravação de conversa será usada como prova em ação contra construtora. A empresa pedia que a prova fosse declarada ilegal.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Quartz Construções e Materiais Ltda., de Brasília (DF), contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um assessor de gerência. O empregado apresentou na Justiça gravação de uma conversa em que foi acusado de furto pela gerente, mas a empresa alegava que prova era ilegal.

Furto

Segundo o processo, o assessor foi acusado pela própria gerente, em ligação gravada pela advogada, de furtar a empresa. Em um dos trechos, a interlocutora teria afirmado que ele “estava roubando há um tempão”, com o objetivo de fazer com que a advogada desistisse do caso, na sua avaliação. Ele, então, anexou cópia da gravação à reclamação trabalhista e pediu a condenação da construtora ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais.

Inconstitucional

Em defesa, a empresa alegou que o fato ocorrido não seria suficiente para ofender a dignidade do empregado. Sustentou também que a conversa entre a gerente e a advogada ocorrera “fora de ambiente passível de constrangimento”. Na avaliação da Quartz, a gravação não poderia ser utilizada para condená-la, pois a lei autoriza a interceptação telefônica apenas mediante autorização judicial.

Gravação

A 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) negou o pedido de indenização por falta de provas, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entendeu que a prova referente à gravação era lícita. Segundo o TRT, o empregado fora submetido a constrangimento, e a empregadora havia quebrado a confiança contratual, ocasionando “dano ao patrimônio moral do trabalhador”.

Prova lícita

Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da empresa, não houve ofensa à lei no reconhecimento da gravação como prova. Segundo ele, é lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores, ainda que sem a ciência do outro participante, assim como a gravação feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-281-72.2016.5.10.0104

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Turma do TRT-MG decide: condenação ao pagamento de horas “in itinere” persiste mesmo após Reforma Trabalhista.

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa do ramo de café a pagar horas in itinere a um ex-empregado que trabalhou para a empregadora entre fevereiro e abril de 2019. Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas entenderam que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) não impede a condenação. A decisão considerou que o trabalhador ficava à disposição do empregador durante o deslocamento para a fazenda, que estava situada em local de difícil acesso e não servido por transporte público.

A discussão tem como pano de fundo o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que passou a ter a seguinte redação com a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista): “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador“.

A reclamada sustentou que a reforma trabalhista teria excluído o direito às horas in itinere. Mas o juízo da Vara do Trabalho de Araxá entendeu por bem condená-la ao pagamento de três horas diárias, com reflexos em outras parcelas. É que a prova testemunhal revelou que os empregados levavam 1h30min no trajeto da cidade para a fazenda. O representante da empresa disse que a distância percorrida era de 16 km de asfalto e mais de 42 km de terra.  Para o juiz sentenciante, o tempo gasto por trabalhador rural no deslocamento até o local de trabalho integra jornada de trabalho.

Ao confirmar a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso empresário, o relator lembrou que a doutrina trabalhista constitui fonte de direito. Conforme explicou, a ampla maioria entende que, em se tratando de necessidade de transporte especial, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, é devido ainda o tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4°da CLT.

Com relação à nova redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, chamou a atenção para a omissão do dispositivo quando se trata de tempo à disposição do empregador em trajeto por necessidade de serviço, em decorrência da inexistência de transporte público ou não servido por este. Ponderou que, apesar de a “mens legislatoris” (espírito da lei) não ter força vinculante, pareceres demonstraram que os relatores da reforma, tanto na Câmara como no Senado, buscaram valorizar o empregador que conceda espontaneamente transporte para seus empregados, de modo que ele não seja punido por isso, nem venha a suprimir tal concessão, prejudicando os empregados. Como enfatizou o desembargador, somente a situação de horas de trajeto oferecido pelo empregador por conveniência e escolha própria do trabalhador foi tratada pelos relatores da reforma. Caso diferente do processo analisado por ele.

O magistrado apontou que o artigo 4° da CLT teve seu âmbito de aplicação restringido pela reforma, como se vê do acrescentado parágrafo 2º. Mas, como ressaltado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, essa restrição não contempla os casos de tempo à disposição. Vale lembrar que o artigo 4º considera “como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. O parágrafo 2º prevê que não será tempo à disposição do empregador, nem computado como período extraordinário, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal. Isso em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. Também não considera como tempo à disposição do empregador quando adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. Entre elas, práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou de uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Na avaliação do relator, a locução “escolha própria” inserida na cláusula exceptiva (parágrafo 2º do artigo 4°) à norma geral de tempo à disposição (caput do artigo 4°) reforça o entendimento no sentido de que a dogmática trabalhista passa a distinguir entre tempo à disposição por necessidade da atividade empresarial e tempo à disposição por conveniência pessoal do empregado. Conforme registrou, o advérbio “inclusive”, constante da nova redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, restringe o âmbito da extensão interpretativa da norma geral que exclui o tempo de trajeto do âmbito de aplicação do caput artigo 4° da CLT, vale dizer que restringe a interpretação ao limite semântico da inclusão (inclusive o transporte fornecido pelo empregador), abrindo espaço de interpretação para outras hipóteses não tratadas no artigo.

Em outras palavras: “A omissão quanto à hipótese de transporte por necessidade da atividade da empresa, quando ela exercer tal atividade em local de difícil acesso e não servido por transporte público, não pode ser considerada nem mesmo silêncio eloquente da norma, haja vista a própria literalidade da restrição do dispositivo de extensão do conteúdo da inclusão (transporte fornecido pela empresa tout court)”.

O desembargador José Eduardo explicou que a norma culta condena o uso desse advérbio com sentido de mera ênfase do advérbio “até” ou da locução adverbial “até mesmo”. O advérbio “inclusive” tem significado semântico de adição, de inclusão, não de mera ênfase. O artigo 58, parágrafo 2º, prevê que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

No seu modo de entender, a prevalecer a interpretação em relação aos novos contratos, será uma chamada veemente para a dispensa. “Um convite ao turn over em massa”, enfatizou. Portanto, o magistrado considera não haver nem literalidade a autorizar a transferência do ônus argumentativo para a interpretação supostamente não literal. Ao contrário, destaca que há, no mínimo, um amplo espaço interpretativo para a colmatação jurisprudencial (instituto que permite ao juiz a correção de falhas e imperfeições ou o preenchimento de lacunas da legislação).

Nesse caso, segundo observou, a opção preferencial para a colmatação jurisprudencial deve atender não só aos princípios do Direito do Trabalho, como também à interpretação sistemática do parágrafo 2º do artigo 58. Não como norma isolada, mas como preceito que compõe um sistema normativo, sistema esse informado, sobretudo, pelo artigo 4° da CLT, norma fundamental na sistemática remuneratória do trabalhador. “Colmatação jurisprudencial que jamais poderá descolar dos preceitos constitucionais, até internacionais, que consagram a progressividade e o não retrocesso das normas sociais do trabalho”, destacou ao final, confirmando a decisão de primeiro grau que entendeu que o tempo gasto pelo autor no deslocamento até o local de trabalho na área rural integra sua jornada de trabalho.

(0010680-27.2019.5.03.0048)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 09.12.2019

NEGADA A REINTEGRAÇÃO DE MECÂNICO COM DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO

Os transtornos surgiram após ele ser atropelado em dia de folga.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a reintegração no emprego de um mecânico que prestava serviços para a Vale S. A. diagnosticado com transtorno psiquiátrico. Segundo a Turma, os elementos do caso não permitem concluir que ele estava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa.

Atropelamento

O mecânico, que tinha de fazer uso de medicação contínua em razão da doença, ficou afastado por auxílio-doença depois de ter sido atropelado num dia de folga. Em razão do acidente, disse que desenvolveu problemas psiquiátricos que exigiam o uso contínuo de “medicação fortíssima”.

Embora tenha sido considerado apto ao serviço após a alta do INSS, o médico psiquiatra registrou a necessidade de manutenção de tratamento ambulatorial e de restrição para atividades em lugares altos e em espaços confinados. Uma semana depois do retorno, a empresa rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o mecânico sustentava que, apesar de não se tratar de acidente de trabalho, ele fora dispensado sem aptidão plena para o trabalho.

Inaptidão

O pedido de reintegração foi julgado improcedente pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região declarou nula a rescisão e considerou suspenso o contrato de trabalho, em razão da inaptidão do empregado.

Conclusão diversa

Embora tenha considerado como verdadeiros os fatos descritos pelo Tribunal Regional, a Quinta Turma do TST chegou a conclusão inteiramente diversa. Para o colegiado, o fim da incapacidade foi devidamente provado, pois vários pedidos de extensão do benefício previdenciário haviam sido negados ao empregado.

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Breno Medeiros, observou também que a médica da empresa havia atestado a capacidade do mecânico para o trabalho, ainda que com restrições para algumas atividades. “Nesse contexto, os elementos fáticos descritos na decisão do TRT não viabilizam a conclusão de que o empregado estava incapacitado para o trabalho no momento da rescisão contratual, de modo a ensejar a nulidade do ato”, afirmou.

Ainda segundo o relator, as limitações parciais para o desempenho de algumas atividades sequer foram reconhecidas pelo INSS como incapacitantes e, portanto, não são suficientes para retirar do empregador o direito à rescisão contratual. O fato de a doença não ter qualquer nexo com o trabalho, a seu ver, afasta a ocorrência de dispensa discriminatória.

(GL/CF)

Processo: RR-77800-64.2012.5.17.0009

9ª TURMA DO TRT1 (RJ) REJEITA AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS FIRMADO ACORDO JUDICIAL COM AVAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES

Um motorista que aderiu a acordo judicial resultante de uma ação coletiva do sindicato de trabalhadores e, um ano depois, ajuizou ação trabalhista individual, teve seu pedido negado na Justiça do Trabalho. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acompanhou a decisão de primeira instância que acolheu a coisa julgada pelas rés (a empresa de ônibus e um consórcio), extinguindo o feito com resolução de mérito. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador relator Célio Juaçaba Cavalcante.

No caso em tela, a Empresa de Viação Algarve LTDA. encerrou suas atividades em 2016, sem quitar as verbas rescisórias devidas aos trabalhadores. Diante disso, o Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro ajuizou ação trabalhista para que fossem rescindidos os contratos, sendo homologado acordo na extinta Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual do TRT/RJ, a Caep. O motorista foi um dos que aderiu ao acordo.

Em 2017, o motorista ajuizou reclamação trabalhista alegando que, diante da sua penúria, assinou um termo de acordo cheio de vícios, na garagem da empresa onde trabalhava. O trabalhador ressaltou que a empregadora não foi clara sobre os termos do acordo firmado na ação coletiva. Postulou, assim, a rescisão da decisão que homologou o acordo na Caep, entre outros pedidos.

A juíza Juliana Pinheiro de Toledo Piza, em exercício na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, observou que havia uma cláusula expressa que não obrigava o trabalhador a aderir ao acordo firmado no âmbito da ação coletiva, podendo buscar outros meios – tais como uma ação individual. Dessa forma, extinguiu o feito com resolução de mérito e acolheu a coisa julgada.

O trabalhador recorreu da decisão, mas não foi bem-sucedido. O desembargador e relator Célio Juaçaba concluiu que “tendo o autor aderido ao acordo judicial por meio do termo de acordo no qual recebeu assistência sindical e conferido quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, não pode propor ação individual pretendendo o pagamento de verbas que ainda entende devidas”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100630-66.2017.5.01.0050 (ROT)

Para Terceira Turma, dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário

O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. 

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado. 

 

O consumidor ajuizou ação de indenização após o cancelamento de um voo doméstico. Ele iria embarcar em Juiz de Fora (MG) com destino a São Paulo às 6h45, mas foi alocado em outro voo da companhia por volta das 11h do mesmo dia e chegou à capital paulista às 14h40. 

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de danos morais. No recurso especial, o consumidor alegou que o dano moral nessas hipóteses prescinde de comprovação, pois seria presumido (dano in re ipsa). 

 

Parâm​​etros 

 Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino. 

 

Nancy Andrighi apontou julgados do STJ nos quais houve a comprovação do dano sofrido e, consequentemente, a procedência do pedido de indenização. Entretanto, ela destacou que, no caso analisado, não foram juntados elementos que demonstrassem os possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor. 

 

“Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”, concluiu. 

 

Ponderaç​​​ões 

 A ministra ressaltou que não se discute que a responsabilidade pelo atraso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja da companhia aérea, mas tal constatação não significa o reconhecimento automático do dano moral indenizável. 

 

Ela mencionou decisões do STJ de 2009 a 2014 nas quais o dano moral, na hipótese de atraso de voos, foi considerado in re ipsa. Entretanto, em 2018, ao julgar o REsp 1.584.465, a ministra promoveu nova interpretação sobre o tema, levando o processo ao julgamento colegiado da Terceira Turma. 

 

A relatora explicou que a alegação de dano moral presumido exige ponderações, “notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado”. 

 

Segundo a ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. 

 

Leia o acórdão. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

REsp 1796716 

Fonte: site STJ.jus.br