Gravação de conversa será usada como prova em ação contra construtora. A empresa pedia que a prova fosse declarada ilegal.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Quartz Construções e Materiais Ltda., de Brasília (DF), contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um assessor de gerência. O empregado apresentou na Justiça gravação de uma conversa em que foi acusado de furto pela gerente, mas a empresa alegava que prova era ilegal.

Furto

Segundo o processo, o assessor foi acusado pela própria gerente, em ligação gravada pela advogada, de furtar a empresa. Em um dos trechos, a interlocutora teria afirmado que ele “estava roubando há um tempão”, com o objetivo de fazer com que a advogada desistisse do caso, na sua avaliação. Ele, então, anexou cópia da gravação à reclamação trabalhista e pediu a condenação da construtora ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais.

Inconstitucional

Em defesa, a empresa alegou que o fato ocorrido não seria suficiente para ofender a dignidade do empregado. Sustentou também que a conversa entre a gerente e a advogada ocorrera “fora de ambiente passível de constrangimento”. Na avaliação da Quartz, a gravação não poderia ser utilizada para condená-la, pois a lei autoriza a interceptação telefônica apenas mediante autorização judicial.

Gravação

A 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) negou o pedido de indenização por falta de provas, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entendeu que a prova referente à gravação era lícita. Segundo o TRT, o empregado fora submetido a constrangimento, e a empregadora havia quebrado a confiança contratual, ocasionando “dano ao patrimônio moral do trabalhador”.

Prova lícita

Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da empresa, não houve ofensa à lei no reconhecimento da gravação como prova. Segundo ele, é lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores, ainda que sem a ciência do outro participante, assim como a gravação feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-281-72.2016.5.10.0104

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho