Sétima Câmara exclui condenação de empregado à sucumbência e condena empresa que descumpriu CCT

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do trabalhador que tinha sido condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 500 à primeira reclamada, a Pré Engenharia Construções e Comércio Ltda., uma empresa de pequeno porte, e R$ 2.500 à segunda, o Município de Ilhabela. A decisão, que excluiu a condenação do empregado à sucumbência, também condenou a empregadora ao pagamento da multa de 10% do piso salarial, por infração, como previsto na cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), pelo descumprimento das suas cláusulas 3ª e 19ª.

As cláusulas da CCT a que se refere a condenação da empresa dizem respeito ao pagamento de tíquete refeição (cláusula 3ª) e ao pagamento de adicional de insalubridade pelo não fornecimento de EPI, fazendo com que se presuma que não houve o fornecimento do protetor solar (cláusula 19ª).

Com relação a esse assunto, o desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, que relatou o acórdão, concordou com as alegações de defesa do trabalhador, e contra a sentença de primeiro grau, que tinha indeferido o pedido de multa normativa sob o fundamento de que elasomente “é exigível quando o sindicato atua na sua função de agente fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”. Segundo o empregado, “a norma coletiva não exige como requisito para deferimento da multa normativa a atuação do Sindicato como fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”.

Já com relação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão defendeu, na seara processual, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição), “a teoria do isolamento dos atos processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC”. Assim, “as novas normas processuais, que causarem gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017″, afirmou.

A decisão do colegiado se deveu, principalmente, ao fato de a ação ter sido proposta anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou as normas referentes à sucumbência. No caso, “foi cominado ao autor arcar com honorários de sucumbência, com base na Reforma Trabalhista, em relação à sucumbência do pleito envolvendo o Município (sucumbência integral) e em relação à sucumbência parcial dos pedidos formulados em face do empregador”, destacou o acórdão, que concluiu que “as regras alusivas à sucumbência, introduzidas pela Lei 13.467/2017, não se aplicam aos processos em curso”.

(Processo 0011395-50.2015.5.15.0121)

Por Ademar Lopes Junior

É cabível indenização por dano moral pela não contratação prometida

Modificando a sentença de origem (decisão de 1º grau), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a uma reclamante que passara por todos os processos de contratação e fora impedida de iniciar no emprego no dia do início do contrato, sem justificativa. A trabalhadora havia se submetido a entrevistas, treinamentos e exames médicos admissionais.

A mulher alegou que, após entrevista de emprego, foi direcionada para a realização de treinamentos e abertura de conta junto a um banco, permanecendo ainda à disposição da empregadora por alguns dias. Percorridas tais etapas, a reclamante compareceu ao escritório da futura empregadora, quando foi informada de que seus serviços não eram mais necessários. Na avaliação da 4ª Turma, ficou comprovado, dessa maneira, que houve a realização de um contrato de trabalho.

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Paulo Sérgio Jakútis, a interrupção da contratação por um ato sem justificativa pelo empregador é situação que gera sofrimento indevido e injustificado, que deve ser reparado pela indenização.

“Não fosse assim, o Judiciário estaria compactuando com o comportamento inconsequente da reclamada, que, em última análise, está brincando com os sentimentos e necessidades da trabalhadora reclamante, em completo desrespeito à dignidade da demandante”, apontou o magistrado.

E completou: “A quantia (R$ 5 mil), considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é adequada para não apenas minimizar o sofrimento imposto à obreira, mas também incentivar a empresa a não repetir a conduta inadequada”.(Processo nº 1001489-72.2018.5.02.0057)

Texto: Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2

 

Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de dez anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora e definiu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, deve seguir a norma geral do prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).

O entendimento do colegiado segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.

Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

A autora dos embargos apontou como paradigmas acórdãos da Segunda Turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, de relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.

Ação subsid​​iária

Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, afirmou.

O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, “seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Citando o jurista Caio Mário da Silva Pereira – para quem a ação de repetição é específica para os casos de pagamento indevido, sendo a de enriquecimento sem causa usada apenas na sua falta –, o ministro opinou que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

Fonte: site STJ. Processo: EAREsp 738991

Porteiro que alegou ter trabalhado como vigilante não ganha acréscimo salarial e adicional de periculosidade

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul indeferiu pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de função e adicional de periculosidade a um porteiro. O autor da ação era empregado de uma empresa de segurança de Novo Hamburgo, na região metropolitana de Porto Alegre. Ele alegou que, além de porteiro, também desempenhava tarefas de vigilante. O acréscimo salarial reivindicado no processo era de 40%. Já o adicional de periculosidade, conforme a lei, corresponde a 30% do salário-base.

Porém, as provas não convenceram os magistrados que analisaram o caso. O pedido foi negado pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, e, após recurso interposto pelo porteiro, pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, explicou que o acréscimo salarial por acúmulo de função é deferido quando o empregado exerce atribuições adicionais incompatíveis com a sua condição pessoal ou com as atividades descritas em quadro de pessoal organizado em carreiras. “O fato é que, como regra, o ordenamento jurídico não garante o pagamento por tarefa. Portanto, considera-se que se esta é compatível com a condição pessoal do empregado, ou seja, com o universo funcional contratado, não há como deferir plus salarial”, afirmou a magistrada.

Conforme a relatora, os vigilantes formam uma categoria diferenciada, regrada pela Lei nº 7.102/83. A atuação desses profissionais exige requisitos legais, como curso de formação específico. No caso em questão, observou Ana Rosa, o autor não comprovou ter cumprido os requisitos previstos em lei para o desempenho da função de vigilante ou de segurança, nem ter exercido as atividades típicas desses profissionais. Em relação a isso, a magistrada citou um trecho da sentença da juíza Ivanise: “o simples fato de o autor fazer ronda, ficar sozinho na guarita e saber onde eram guardadas as armas, por si só, não justifica o direito ao adicional de periculosidade, porquanto ele não era, de fato, vigilante, não possuindo posse de arma e curso específico”.

O adicional de periculosidade também foi negado pela relatora, pelos mesmos fundamentos. “O reclamante não prestava serviço de segurança patrimonial ou pessoal, como um vigilante, que se incumbe da efetiva responsabilidade pela proteção e guarda de bens, valores e pessoas, através de atuação semelhante ao exercício de policiamento (função ativa, intervencionista). A atividade do reclamante era de porteiro, sendo limitada à observação de fatos anormais ou controle de entrada, sem intervenção direta para a sua resolução (função passiva)”, destacou.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4).

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Vale-transporte pago em dinheiro mantém caráter indenizatório sem reflexos nas verbas salariais

De acordo com a juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o pagamento em dinheiro do vale-transporte não implica a conversão da sua natureza indenizatória para salarial, o que impede a repercussão do valor nas parcelas salariais, como férias, FGTS e aviso prévio. Com esse fundamento, a magistrada negou o pedido de uma trabalhadora de ter incorporado ao salário o valor do vale-transporte que lhe era pago em espécie pela empregadora.

A trabalhadora alegou que se deslocava de ônibus na ida e retorno ao trabalho e, em vez de receber o valor do vale-transporte em cartão da BH-Bus, a quantia lhe era paga em dinheiro. Mas a juíza foi certeira ao pontuar que o pagamento em espécie do vale-transporte não implica a conversão de sua natureza indenizatória para salarial.

Na sentença, a magistrada lembrou que o vale-transporte integra o rol das parcelas enumeradas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212 /91, que não integram o salário de contribuição do empregado, por não possuírem natureza salarial. Além disso, ela ressaltou que a Lei nº 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, foi expressa ao dispor que ele não tem natureza salarial (artigo 2º).

Conforme ponderou a julgadora, a vedação de substituição do vale-transporte por dinheiro, prevista no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 (que regulamenta a lei instituidora do benefício), não confere caráter salarial à verba, até porque o artigo 6º do mesmo diploma legal é expresso sobre sua natureza indenizatória. Portanto, atingida a finalidade do benefício, que é o de ressarcir o trabalhador pelas despesas com transporte público na ida e retorno ao trabalho, o vale-transporte conserva a sua natureza indenizatória, mesmo que pago em dinheiro, concluiu a magistrada, rejeitando o pedido da empregada de integração dos valores pagos em dinheiro para efeito de reflexos nas verbas salariais. Há recursos, que aguardam julgamento no TRT-MG.

Processo

  • PJe: 0010960-14.2016.5.03.0109 — Sentença em 29/07/2019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.09.2019

 

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Agravo de instrumento. Art. 1.015, XI c/c art. 373, § 1º, do CPC/2015. Ônus da prova. Distribuição dinâmica. Atribuições distintas da regra geral. Recorribilidade imediata.

Cabimento. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal.

Inicialmente, cumpre salientar que no direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/2015, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas – inversão e distribuição dinâmica – a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/2015, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas aquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/2015, que contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/2015, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/2015, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica. Em síntese, o agravo de instrumento deve ser admitido não apenas na hipótese de decisão interlocutória que defere ou que indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova, mas, igualmente, na hipótese de decisão interlocutória que defere ou que indefere quaisquer outras atribuições do ônus da prova distintas da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal.

fonte: STJ – REsp 1.729.110-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019

Cabeleireiro não obtém o reconhecimento de vínculo de emprego com salão do qual era sócio

Não ficou comprovada a subordinação, requisito para a caracterização da relação de emprego.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um cabeleireiro que buscava obter o reconhecimento de vínculo de emprego com um salão em São Paulo (SP) em que trabalhava e figurava como sócio. No caso, não ficou comprovada a subordinação, requisito para a caracterização da relação de emprego.

Burla

Na reclamação trabalhista, o cabeleireiro sustentou que, com o objetivo de mascarar o contrato de trabalho e burlar as leis trabalhistas, havia celebrado com a empresa instrumento de sociedade em que os pretensos sócios eram, na realidade, empregados do salão e recebiam apenas pró-labore. Segundo ele, os profissionais trabalhavam de forma subordinada e não participavam da gestão do estabelecimento.

A empresa, em sua defesa, negou que houvesse burla às relações trabalhistas, pois a sociedade se encontrava legalmente constituída e tinha como um dos sócios o cabeleireiro.

Contratos sociais

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença em que havia sido julgado improcedente a pretensão do cabeleireiro, ressaltou que, de acordo com o conjunto de provas, ele havia figurado por mais de 10 anos nos contratos sociais da empresa e exercido as prerrogativas de sócio, prestando serviços nessa condição. O TRT destacou ainda a ausência de provas da alegada existência de subordinação a qualquer outro sócio, a gerente ou ao sócio de capital.

Reexame de provas

O relator do recurso do cabeleireiro, ministro Dezena da Silva, registrou em seu voto que a matéria foi amplamente examinada pelo TRT e, para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório. Esse procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-252000-55.2008.5.02.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo empregatício entre uma estagiária e um banco.

O acórdão reforma sentença do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores entenderam que o contrato de estágio não era exercido de acordo com a Lei nº 11.788/08 (Lei do Estágio).

Conforme informações do processo, a autora da ação foi estagiária do banco entre 30 de janeiro de 2010 e 7 de novembro de 2011, data da sua efetivação. Trabalhou como empregada do estabelecimento até 30 de julho de 2013, quando foi despedida sem justa causa. Na ação, ela reivindicou o reconhecimento do vínculo empregatício no período em que era estagiária, com o consequente pagamento de todos os direitos dos bancários, incluindo os reajustes previstos na norma coletiva da categoria. Requereu, ainda, o pagamento do salário compatível com as atividades exercidas e o enquadramento como assistente de gerente ou similar.

A reclamante declarou que, mesmo como estagiária, sempre exerceu atividades típicas de bancária, com as mesmas exigências e cobrança que os demais colegas empregados. O banco, por sua vez, defendeu que o contrato de estágio transcorreu com normalidade. Conforme a empresa, a autora foi acompanhada pela instituição de ensino a que era vinculada e pelo agente integrador, não havendo desvirtuamento da relação de estágio e suprindo os requisitos legais. Segundo o banco, a reclamante exerceu atividades típicas de estágio, o que resultou no seu aprendizado profissional e social, compatíveis com o curso.

O pleito da autora foi negado no primeiro grau. Para o juízo da 21ª VT, o banco comprovou que não houve descumprimento da Lei do Estágio. Descontente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 6ª Turma reformaram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, observou que os requisitos formais do estágio não estavam integralmente preenchidos. “No particular, não vieram aos autos os relatórios periódicos de atividades com supervisão do reclamado e acompanhados pela instituição de ensino. Destaca-se ser imprescindível o acompanhamento pela instituição de ensino da experiência prática do estagiário na linha de formação curricular”, citou a magistrada em seu voto. Além disso, para a desembargadora, a prova oral produzida no processo evidenciou que a autora, enquanto estagiária, realizava funções de gerência de pessoa jurídica. “Depreende-se do conjunto probatório que o reclamado contratou a reclamante sem a supervisão e o acompanhamento da instituição de ensino, ao arrepio, portanto, da legislação acima citada”, concluiu Maria Cristina.

O acórdão determina a retificação da CTPS da autora para constar a correta data de admissão em 31 de maio de 2010, na função inicial de escriturária. Em consequência, o banco foi condenado ao pagamento de diferenças salariais, pelo piso da categoria dos bancários para “empregados de escritório”, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS com 40%. É devido, ainda, em face da aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários, o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), auxílio-refeição, auxílio-alimentação, abono único, anuênios e gratificação semestral, sempre que cabível e considerando os dias efetivamente trabalhados. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Raul Zoratto Sanvicente.

O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

Variações de até cinco minutos não justificam pagamento integral do intervalo intrajornada

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (25) que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Intervalo intrajornada

O artigo 71 da CLT estabelece que, nas jornadas acima de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. A Lei 8.923/1994 acrescentou a esse artigo o parágrafo 4º para prescrever a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento. O texto adicionado dizia que, quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O TST, a quem cabe a uniformização da jurisprudência trabalhista, editou duas Orientações Jurisprudenciais que tratavam desse dispositivo: a OJ 307 e a OJ 354, posteriormente aglutinadas na Súmula 437. De acordo com o verbete, no caso de supressão parcial ou total do intervalo, o empregador deve pagar todo o período com acréscimo de 50%.

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado ontem, no entanto, é anterior à alteração.

 

Tema em discussão

No exame de recurso de revista, a Sétima Turma do TST, em dezembro de 2016, instaurou o incidente de recurso repetitivo, ao verificar a ocorrência de diferentes interpretações sobre o direito ao pagamento do intervalo intrajornada quando se tratava de subtração ínfima e eventual. Em abril de 2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e afetou a matéria ao Tribunal Pleno.

A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração. Para o fim de definir esse conceito, discutiu-se o cabimento da aplicação analógica da regra prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que afasta o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, ou outro parâmetro objetivo. Finalmente, caso se considerasse irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, o Pleno discutiria a consequência jurídica dessa irregularidade.

 

Parâmetro viável

No julgamento, prevaleceu o voto da relatora do incidente, ministra Katia Magalhães Arruda, que lembrou que o item I da Súmula 437 tem sido objeto de controvérsia nos casos em que o tempo suprimido não exceda poucos minutos. “Essa divergência de entendimentos, que tem gerado a interposição de diversos recursos para esta Corte, impôs a instauração deste Incidente de Recurso Repetitivo, que tem como finalidade produzir um precedente obrigatório, que garanta a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados e a agilidade e a economia nos julgamentos”, explicou.

A ministra observa que não há critério em lei que determine um parâmetro objetivo para mensurar a expressão “redução ínfima” do intervalo intrajornada. Entretanto, no seu entendimento, o Poder Judiciário pode, “com base na jurisprudência, na analogia, na equidade e em outros princípios e normas gerais de direito”, definir esse conceito. “O que se busca é um parâmetro cuja observância seja viável no mundo dos fatos e do qual emane uma ideia de equilíbrio e de justiça, a fim de alcançar a efetiva pacificação social”, assinalou.

Para a ministra, o critério de dez minutos, previsto no artigo 58 da CLT para a jornada de trabalho de oito horas, seria desproporcional em relação ao intervalo intrajornada, de apenas uma hora. “Numa jornada de oito horas, cinco a dez minutos correspondem a aproximadamente 1% a 2% da jornada. Já no intervalo intrajornada de uma hora, esses cinco a dez minutos equivalem a aproximadamente 8% a 16% do tempo de descanso”, assinalou. Nesse contexto, propôs que se considere ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de variações do registro de ponto.

 

Razoabilidade

Segundo a relatora, a condenação ao pagamento de uma hora integral (com adicional de 50%, nos termos da legislação anterior) no caso em que há redução aleatória e ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável ou proporcional. “É humanamente impossível evitar pequenas variações na marcação do intervalo, gerada pelos mais diversos fatores que não podem ser controlados pelo empregador, inclusive o tempo de deslocamento do posto de trabalho até o local de registro de horário, por mais próximo que ele seja”, assinalou. “Ainda que cada empregado tivesse um equipamento para registro de ponto em seu posto de trabalho, pequenas variações seriam inevitáveis, porque os seres humanos não são máquinas de precisão”.

A relatora enfatizou que essas pequenas variações tanto podem ser a menor quanto a maior. “Se, de um lado, causaria estranheza que o empregador descontasse dois ou três minutos do salário do empregado quando houvesse fruição de intervalo a maior nessa proporção, ou que exigisse a compensação desses minutos, igualmente não nos parece adequado que, uma vez tendo sido gozado o intervalo com redução de poucos minutos, haja condenação em uma hora integral relativa ao tempo de repouso”, exemplificou.

 

A tese jurídica fixada no julgamento foi a seguinte:

A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência“.

 

COMENTÁRIOS PROFESSOR RICARDO CALCINI:

(i) O TST decidiu controvérsia anterior à Lei da Reforma Trabalhista, pois, anteriormente, a violação do intervalo intrajornada ensejava o pagamento de uma hora extra ao trabalhador, e, agora, apenas será devido o período remanescente, inclusive de forma indenizada.

(ii) Essa decisão se deu no chamado “incidente de recurso repetitivo”, de modo que não só uniformiza a jurisprudência no âmbito do próprio TST, como também se torna vinculativa perante todos os demais órgãos do Poder Judiciário Trabalhista (1º e 2º Graus). A não-observância do julgamento, doravante, pelos Juízes do Trabalho, pode ensejar, pela parte prejudicada, o manuseio da denominada “reclamação” a ser apresentada diretamente no âmbito do TST.

(iii) Não há notícias de que houve a “modulação” da decisão do TST. Logo, esse precedente vinculativo afeta todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Aqui cabe uma crítica, na medida em que, por força de segurança jurídica e para se evitar a própria judicialização, poderia o TST ter modulado seus efeitos, sobretudo para não afetar processos em curso e, mais, para também não fomentar a interposição de recursos às instâncias superiores.

(iv) Com a publicidade do julgamento e, ainda, com o conhecimento da tese vinculativa, não se faz necessária a publicação do acórdão, ou, ainda, o trânsito em julgado da decisão, caso seja ela objeto de embargos de declaração, porquanto o TST fixou o que se chama de “ratio decidendi”. Bem por isso, desde o dia 25.3.2019, já passa a decisão a produzir seus efeitos.

(v) Essa decisão impacta em todas as empresas brasileiras que adotam a marcação individual e diária do horário do intervalo pelos próprios trabalhadores. Contudo, os estabelecimentos empresariais que, por força de lei, contam com mais de dez empregados e que, por tal razão, devem controlar o horário de início e término do intervalo, podem fazer uso da conhecida “pré-assinalação” do período para repouso e descanso, hipótese em que, por não haver variações na marcação, não serão afetadas pela decisão vinculativa do TST.

(vi) E, em arremate, mesmo que ajuizadas as reclamações após a reforma trabalhista, se os fatos que ensejaram a violação do intervalo ocorreram antes da Lei nº 13.467/2017 e, mais, se assim se perpetuaram no tempo, evidenciadas, no caso, as variações do intervalo intrajornada superiores a cinco minutos, será devida uma hora extraordinária diária.

Por Ricardo Souza Calcini.

 

Atendente terceirizada não tem direito a isonomia com empregados da CEF

A decisão segue entendimento do STF sobre a terceirização.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de
uma atendente de telemarketing de isonomia salarial com os empregados da Caixa
Econômica Federal (CEF), para a qual prestava serviços. Com isso, a Turma excluiu da
condenação imposta à CEF o pagamento de parcelas e diferenças legais, contratuais ou
normativas decorrentes do reconhecimento da isonomia.
(JS/CF)
Processo: RR-10733-42.2015.5.03.0179