Para Terceira Turma, dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário

O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. 

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado. 

 

O consumidor ajuizou ação de indenização após o cancelamento de um voo doméstico. Ele iria embarcar em Juiz de Fora (MG) com destino a São Paulo às 6h45, mas foi alocado em outro voo da companhia por volta das 11h do mesmo dia e chegou à capital paulista às 14h40. 

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de danos morais. No recurso especial, o consumidor alegou que o dano moral nessas hipóteses prescinde de comprovação, pois seria presumido (dano in re ipsa). 

 

Parâm​​etros 

 Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino. 

 

Nancy Andrighi apontou julgados do STJ nos quais houve a comprovação do dano sofrido e, consequentemente, a procedência do pedido de indenização. Entretanto, ela destacou que, no caso analisado, não foram juntados elementos que demonstrassem os possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor. 

 

“Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”, concluiu. 

 

Ponderaç​​​ões 

 A ministra ressaltou que não se discute que a responsabilidade pelo atraso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja da companhia aérea, mas tal constatação não significa o reconhecimento automático do dano moral indenizável. 

 

Ela mencionou decisões do STJ de 2009 a 2014 nas quais o dano moral, na hipótese de atraso de voos, foi considerado in re ipsa. Entretanto, em 2018, ao julgar o REsp 1.584.465, a ministra promoveu nova interpretação sobre o tema, levando o processo ao julgamento colegiado da Terceira Turma. 

 

A relatora explicou que a alegação de dano moral presumido exige ponderações, “notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado”. 

 

Segundo a ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. 

 

Leia o acórdão. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

REsp 1796716 

Fonte: site STJ.jus.br 

Sétima Câmara exclui condenação de empregado à sucumbência e condena empresa que descumpriu CCT

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do trabalhador que tinha sido condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 500 à primeira reclamada, a Pré Engenharia Construções e Comércio Ltda., uma empresa de pequeno porte, e R$ 2.500 à segunda, o Município de Ilhabela. A decisão, que excluiu a condenação do empregado à sucumbência, também condenou a empregadora ao pagamento da multa de 10% do piso salarial, por infração, como previsto na cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), pelo descumprimento das suas cláusulas 3ª e 19ª.

As cláusulas da CCT a que se refere a condenação da empresa dizem respeito ao pagamento de tíquete refeição (cláusula 3ª) e ao pagamento de adicional de insalubridade pelo não fornecimento de EPI, fazendo com que se presuma que não houve o fornecimento do protetor solar (cláusula 19ª).

Com relação a esse assunto, o desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, que relatou o acórdão, concordou com as alegações de defesa do trabalhador, e contra a sentença de primeiro grau, que tinha indeferido o pedido de multa normativa sob o fundamento de que elasomente “é exigível quando o sindicato atua na sua função de agente fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”. Segundo o empregado, “a norma coletiva não exige como requisito para deferimento da multa normativa a atuação do Sindicato como fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”.

Já com relação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão defendeu, na seara processual, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição), “a teoria do isolamento dos atos processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC”. Assim, “as novas normas processuais, que causarem gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017″, afirmou.

A decisão do colegiado se deveu, principalmente, ao fato de a ação ter sido proposta anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou as normas referentes à sucumbência. No caso, “foi cominado ao autor arcar com honorários de sucumbência, com base na Reforma Trabalhista, em relação à sucumbência do pleito envolvendo o Município (sucumbência integral) e em relação à sucumbência parcial dos pedidos formulados em face do empregador”, destacou o acórdão, que concluiu que “as regras alusivas à sucumbência, introduzidas pela Lei 13.467/2017, não se aplicam aos processos em curso”.

(Processo 0011395-50.2015.5.15.0121)

Por Ademar Lopes Junior

É cabível indenização por dano moral pela não contratação prometida

Modificando a sentença de origem (decisão de 1º grau), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a uma reclamante que passara por todos os processos de contratação e fora impedida de iniciar no emprego no dia do início do contrato, sem justificativa. A trabalhadora havia se submetido a entrevistas, treinamentos e exames médicos admissionais.

A mulher alegou que, após entrevista de emprego, foi direcionada para a realização de treinamentos e abertura de conta junto a um banco, permanecendo ainda à disposição da empregadora por alguns dias. Percorridas tais etapas, a reclamante compareceu ao escritório da futura empregadora, quando foi informada de que seus serviços não eram mais necessários. Na avaliação da 4ª Turma, ficou comprovado, dessa maneira, que houve a realização de um contrato de trabalho.

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Paulo Sérgio Jakútis, a interrupção da contratação por um ato sem justificativa pelo empregador é situação que gera sofrimento indevido e injustificado, que deve ser reparado pela indenização.

“Não fosse assim, o Judiciário estaria compactuando com o comportamento inconsequente da reclamada, que, em última análise, está brincando com os sentimentos e necessidades da trabalhadora reclamante, em completo desrespeito à dignidade da demandante”, apontou o magistrado.

E completou: “A quantia (R$ 5 mil), considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é adequada para não apenas minimizar o sofrimento imposto à obreira, mas também incentivar a empresa a não repetir a conduta inadequada”.(Processo nº 1001489-72.2018.5.02.0057)

Texto: Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2

 

Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de dez anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora e definiu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, deve seguir a norma geral do prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).

O entendimento do colegiado segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.

Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

A autora dos embargos apontou como paradigmas acórdãos da Segunda Turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, de relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.

Ação subsid​​iária

Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, afirmou.

O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, “seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Citando o jurista Caio Mário da Silva Pereira – para quem a ação de repetição é específica para os casos de pagamento indevido, sendo a de enriquecimento sem causa usada apenas na sua falta –, o ministro opinou que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

Fonte: site STJ. Processo: EAREsp 738991

Porteiro que alegou ter trabalhado como vigilante não ganha acréscimo salarial e adicional de periculosidade

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul indeferiu pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de função e adicional de periculosidade a um porteiro. O autor da ação era empregado de uma empresa de segurança de Novo Hamburgo, na região metropolitana de Porto Alegre. Ele alegou que, além de porteiro, também desempenhava tarefas de vigilante. O acréscimo salarial reivindicado no processo era de 40%. Já o adicional de periculosidade, conforme a lei, corresponde a 30% do salário-base.

Porém, as provas não convenceram os magistrados que analisaram o caso. O pedido foi negado pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, e, após recurso interposto pelo porteiro, pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, explicou que o acréscimo salarial por acúmulo de função é deferido quando o empregado exerce atribuições adicionais incompatíveis com a sua condição pessoal ou com as atividades descritas em quadro de pessoal organizado em carreiras. “O fato é que, como regra, o ordenamento jurídico não garante o pagamento por tarefa. Portanto, considera-se que se esta é compatível com a condição pessoal do empregado, ou seja, com o universo funcional contratado, não há como deferir plus salarial”, afirmou a magistrada.

Conforme a relatora, os vigilantes formam uma categoria diferenciada, regrada pela Lei nº 7.102/83. A atuação desses profissionais exige requisitos legais, como curso de formação específico. No caso em questão, observou Ana Rosa, o autor não comprovou ter cumprido os requisitos previstos em lei para o desempenho da função de vigilante ou de segurança, nem ter exercido as atividades típicas desses profissionais. Em relação a isso, a magistrada citou um trecho da sentença da juíza Ivanise: “o simples fato de o autor fazer ronda, ficar sozinho na guarita e saber onde eram guardadas as armas, por si só, não justifica o direito ao adicional de periculosidade, porquanto ele não era, de fato, vigilante, não possuindo posse de arma e curso específico”.

O adicional de periculosidade também foi negado pela relatora, pelos mesmos fundamentos. “O reclamante não prestava serviço de segurança patrimonial ou pessoal, como um vigilante, que se incumbe da efetiva responsabilidade pela proteção e guarda de bens, valores e pessoas, através de atuação semelhante ao exercício de policiamento (função ativa, intervencionista). A atividade do reclamante era de porteiro, sendo limitada à observação de fatos anormais ou controle de entrada, sem intervenção direta para a sua resolução (função passiva)”, destacou.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4).

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Vale-transporte pago em dinheiro mantém caráter indenizatório sem reflexos nas verbas salariais

De acordo com a juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o pagamento em dinheiro do vale-transporte não implica a conversão da sua natureza indenizatória para salarial, o que impede a repercussão do valor nas parcelas salariais, como férias, FGTS e aviso prévio. Com esse fundamento, a magistrada negou o pedido de uma trabalhadora de ter incorporado ao salário o valor do vale-transporte que lhe era pago em espécie pela empregadora.

A trabalhadora alegou que se deslocava de ônibus na ida e retorno ao trabalho e, em vez de receber o valor do vale-transporte em cartão da BH-Bus, a quantia lhe era paga em dinheiro. Mas a juíza foi certeira ao pontuar que o pagamento em espécie do vale-transporte não implica a conversão de sua natureza indenizatória para salarial.

Na sentença, a magistrada lembrou que o vale-transporte integra o rol das parcelas enumeradas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212 /91, que não integram o salário de contribuição do empregado, por não possuírem natureza salarial. Além disso, ela ressaltou que a Lei nº 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, foi expressa ao dispor que ele não tem natureza salarial (artigo 2º).

Conforme ponderou a julgadora, a vedação de substituição do vale-transporte por dinheiro, prevista no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 (que regulamenta a lei instituidora do benefício), não confere caráter salarial à verba, até porque o artigo 6º do mesmo diploma legal é expresso sobre sua natureza indenizatória. Portanto, atingida a finalidade do benefício, que é o de ressarcir o trabalhador pelas despesas com transporte público na ida e retorno ao trabalho, o vale-transporte conserva a sua natureza indenizatória, mesmo que pago em dinheiro, concluiu a magistrada, rejeitando o pedido da empregada de integração dos valores pagos em dinheiro para efeito de reflexos nas verbas salariais. Há recursos, que aguardam julgamento no TRT-MG.

Processo

  • PJe: 0010960-14.2016.5.03.0109 — Sentença em 29/07/2019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.09.2019

 

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