A norma exigia que a empregada grávida demitida se apresentasse até 90 dias do aviso-prévio para ter direito à reintegração
Ministra Kátia Arruda
Ministra Kátia Arruda
16/05/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho invalidou cláusula de acordo coletivo que estabelecia “condições especiais” em relação à estabilidade provisória das empregadas gestantes do setor de vestuário de Estância Velha (RS). Segundo o colegiado, normas que imponham restrições à estabilidade constitucionalmente garantida são inconstitucionais. 90 dias
O acordo havia sido homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no âmbito do dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Calçados e Componentes de Estância Velha contra o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul. A cláusula 17ª, intitulada “Condições Especiais da Trabalhadora Gestante”, assegurava a estabilidade provisória, desde a concepção até 60 dias após o término da licença-maternidade. No entanto, se fosse demitida e julgasse estar grávida, a empregada deveria se apresentar para ser reintegrada no prazo máximo de 90 dias após a concessão do aviso-prévio, “sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória”. Garantia
Ao recorrer da homologação da cláusula, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a garantia de emprego da gestante “não constitui conquista negocial, mas sim direito constitucionalmente garantido e indisponível da trabalhadora”. Tratando-se de garantia prevista na Constituição, argumentou que a norma coletiva não pode impor condições ou requisitos para o seu exercício. Inconstitucional
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), visando proteger a maternidade e a criança recém-nascida, decidiu que é inconstitucional cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade assegurada na Constituição.
Segundo ela, no caso, o elastecimento do período de estabilidade por mais 60 dias após a licença-maternidade, previsto na cláusula, parece, a princípio, benéfico às empregadas gestantes. Contudo, os 180 dias resultantes se sobrepõem, no todo ou em parte, ao período previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na avaliação da ministra, se o período estabilitário assegurado na norma coletiva coincide com a garantia prevista na Constituição, é inviável a imposição de condições ao seu exercício, uma vez que o ADCT não impõe nenhuma condicionante a esse direito. “Nem mesmo o desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa afasta a garantia constitucional”, ressaltou.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ROT-22721-12.2020.5.04.0000
https://www.ontivero.com.br/wp-content/uploads/2019/02/gestante.jpg541810Priscila Ontiverohttps://www.ontivero.com.br/wp-content/uploads/2018/05/logotipo-1.pngPriscila Ontivero2022-05-18 16:19:012022-05-18 16:19:03TST invalida cláusula de acordo coletivo que cria condições para estabilidade da gestante
Por unanimidade, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG decidiram que o simples fato de o trabalhador portar celular corporativo não caracteriza o regime de sobreaviso.
O caso julgado pelo colegiado envolveu ex-empregado de uma gráfica que teve negado o pedido de pagamento de horas de sobreaviso pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem. Em seu recurso, o trabalhador argumentou que sempre trabalhou em regime de plantão, inclusive durante suas folgas, por solicitação da empregadora. Invocou, para tanto, a aplicação do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, alegando que permanecia à disposição da empresa para chamados a qualquer momento.
No entanto, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, como relator, não lhe deu razão e negou provimento ao recurso em seu voto condutor. O relator explicou que a caracterização da hipótese legal exige que o trabalhador permaneça na própria residência, com restrição na possibilidade de locomoção, o que não era o caso.
O magistrado mencionou a Súmula 428, I, do TST, segundo a qual a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, como telefones celulares, ainda que fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
Ainda, conforme o item II do verbete sumulado, destacou que considera-se em regime de sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle do empregador por meio de telefone celular, bip, tablet ou similares, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Para o relator, cabia ao reclamante provar suas alegações, o que não fez (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). É que nenhuma testemunha foi arrolada e o representante da empresa ouvido pelo juízo apenas informou que a empresa “começou a fornecer telefone corporativo em 2008, permanecendo o autor até o fim de seu contrato com o telefone; que os meios de a empresa contatar os trabalhadores eram celular e telefone fixo”.
Na avaliação do juiz convocado, ainda que o empregado portasse celular corporativo, podendo, eventualmente, ser acionado fora da jornada ordinária de trabalho para resolver algum problema pontual, o fato, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
“Sem a comprovação da obrigatória permanência do trabalhador na própria residência, com restrição na liberdade de locomoção, encargo probatório do reclamante, remanesce o desprovimento da pretensão”, destacou ao final, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido.
Processo
PJe: 0011707-58.2017.5.03.0131 (RO)
https://www.ontivero.com.br/wp-content/uploads/2021/03/celular-corporativo.jpg667999Priscila Ontiverohttps://www.ontivero.com.br/wp-content/uploads/2018/05/logotipo-1.pngPriscila Ontivero2021-03-24 10:11:432021-03-24 10:11:43Uso de celular corporativo sem restrição de locomoção do empregado é insuficiente para caracterizar regime de sobreaviso
O direito à parcela depende do caráter provisório da mudança.
19/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento do adicional de transferência a um bancário que ficou quatro anos no local da última mudança. A decisão da Turma seguiu o entendimento do Tribunal, que considera indevida a parcela quando a permanência do empregado em outra localidade se der por período superior ou igual a três anos.
Transferências
Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que, desde 1976, havia trabalhado no Ceará, até ser transferido, em 2008, para Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, foi transferido para Recife, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho, em 2015. Em sua defesa, o banco argumentou que não se tratou de simples transferência, mas de nomeação de gerente geral, cujo interesse partiu do trabalhador.
Direito ao adicional
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, ao considerar que a primeira transferência havia durado dois anos e cinco meses, e a segunda, quatro anos e três meses. Para o TRT, o empregado transferido sempre terá direito ao adicional enquanto durar essa situação, ou seja, enquanto trabalhar fora do local contratado inicialmente, pois não há previsão legal expressa em relação aos critérios temporais para definir se a transferência é definitiva ou provisória.
Caráter definitivo
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, assinalou que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório dela. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.
Segundo o ministro, o exame desse aspecto leva em conta a conjugação de pelo menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade das transferências e o tempo de duração. No caso, nos 39 anos de serviços prestados pelo empregado, ocorreram apenas duas transferências, sendo que a última durou cerca de quatro anos, até o fim do contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, o entendimento do TST é de que a mudança foi definitiva.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-975-92.2016.5.07.0017
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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https://www.ontivero.com.br/wp-content/uploads/2021/03/transferencia.jpg418600Priscila Ontiverohttps://www.ontivero.com.br/wp-content/uploads/2018/05/logotipo-1.pngPriscila Ontivero2021-03-19 11:44:132021-03-19 11:44:13Transferência de quatro anos é considerada definitiva e exime banco do pagamento de adicional
Segundo o colegiado, não houve alteração de residência.
15/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Geosol – Geologia e Sondagens S.A., em Belo Horizonte-MG, que pretendia receber o adicional de transferência. Segundo o colegiado, a permanência do empregado em alojamento da empresa não caracteriza a mudança de domicílio, condição para a concessão do adicional, pois não houve ânimo de mudar.
Adicional
De acordo com os artigos 469, parágrafo 3º e 470 da CLT, o adicional de transferência é pago ao empregado no percentual de, no mínimo, 25% sobre o valor total do salário, enquanto ela durar. A lei não considera transferência a que não acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio.
Desconforto
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi contratado para trabalhar nas minas localizadas em Nova Lima (MG). No entanto, fora transferido diversas vezes de cidade, tendo trabalhado, também, em Conceição do Mato Dentro, Itabira e Mariana, entre outras.
Na sua avaliação, o fato de, nesses períodos, ter residido em alojamentos da empresa e de a família não ter se mudado com ele não afastava o direito ao adicional. Ao contrário, “apenas reforçava a necessidade de haver uma compensação financeira para tamanho desconforto, até para possibilitar que, numa folga, eu pudesse me deslocar para rever meus familiares”. Ele disse, ainda, que voltava para casa somente um domingo por mês e que, no alojamento, não era permitido fazer churrasco ou tomar cerveja. “Tinha que sair para outro local”, ressaltou.
Sem residência fixa
O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido de adicional de transferência. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que, por ter permanecido nos alojamentos fornecidos e custeados pela empresa, o empregado não teve residência fixa em nenhuma das cidades em que havia prestado serviços.
Ânimo de mudar
O julgamento do recurso de revista do motorista foi decidido com base no voto da ministra Maria Dora da Costa. Segundo ela, a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar. Também não há registro, na decisão do TRT, que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional.
O relator, ministro Brito Pereira, ressalvou seu entendimento e, por disciplina judiciária, diante de precedente da Turma no exame da questão, também votou por negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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https://www.ontivero.com.br/wp-content/uploads/2021/03/alojamento.jpg360640Priscila Ontiverohttps://www.ontivero.com.br/wp-content/uploads/2018/05/logotipo-1.pngPriscila Ontivero2021-03-15 20:02:382021-03-15 20:02:38Permanência em alojamento afasta direito de motorista a adicional de transferência
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TST invalida cláusula de acordo coletivo que cria condições para estabilidade da gestante
/em Noticias /por Priscila OntiveroA norma exigia que a empregada grávida demitida se apresentasse até 90 dias do aviso-prévio para ter direito à reintegração
Ministra Kátia Arruda
Ministra Kátia Arruda
16/05/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho invalidou cláusula de acordo coletivo que estabelecia “condições especiais” em relação à estabilidade provisória das empregadas gestantes do setor de vestuário de Estância Velha (RS). Segundo o colegiado, normas que imponham restrições à estabilidade constitucionalmente garantida são inconstitucionais.
90 dias
O acordo havia sido homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no âmbito do dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Calçados e Componentes de Estância Velha contra o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul. A cláusula 17ª, intitulada “Condições Especiais da Trabalhadora Gestante”, assegurava a estabilidade provisória, desde a concepção até 60 dias após o término da licença-maternidade. No entanto, se fosse demitida e julgasse estar grávida, a empregada deveria se apresentar para ser reintegrada no prazo máximo de 90 dias após a concessão do aviso-prévio, “sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória”.
Garantia
Ao recorrer da homologação da cláusula, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a garantia de emprego da gestante “não constitui conquista negocial, mas sim direito constitucionalmente garantido e indisponível da trabalhadora”. Tratando-se de garantia prevista na Constituição, argumentou que a norma coletiva não pode impor condições ou requisitos para o seu exercício.
Inconstitucional
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), visando proteger a maternidade e a criança recém-nascida, decidiu que é inconstitucional cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade assegurada na Constituição.
Segundo ela, no caso, o elastecimento do período de estabilidade por mais 60 dias após a licença-maternidade, previsto na cláusula, parece, a princípio, benéfico às empregadas gestantes. Contudo, os 180 dias resultantes se sobrepõem, no todo ou em parte, ao período previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na avaliação da ministra, se o período estabilitário assegurado na norma coletiva coincide com a garantia prevista na Constituição, é inviável a imposição de condições ao seu exercício, uma vez que o ADCT não impõe nenhuma condicionante a esse direito. “Nem mesmo o desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa afasta a garantia constitucional”, ressaltou.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ROT-22721-12.2020.5.04.0000
Uso de celular corporativo sem restrição de locomoção do empregado é insuficiente para caracterizar regime de sobreaviso
/em Noticias /por Priscila OntiveroPor unanimidade, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG decidiram que o simples fato de o trabalhador portar celular corporativo não caracteriza o regime de sobreaviso.
O caso julgado pelo colegiado envolveu ex-empregado de uma gráfica que teve negado o pedido de pagamento de horas de sobreaviso pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem. Em seu recurso, o trabalhador argumentou que sempre trabalhou em regime de plantão, inclusive durante suas folgas, por solicitação da empregadora. Invocou, para tanto, a aplicação do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, alegando que permanecia à disposição da empresa para chamados a qualquer momento.
No entanto, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, como relator, não lhe deu razão e negou provimento ao recurso em seu voto condutor. O relator explicou que a caracterização da hipótese legal exige que o trabalhador permaneça na própria residência, com restrição na possibilidade de locomoção, o que não era o caso.
O magistrado mencionou a Súmula 428, I, do TST, segundo a qual a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, como telefones celulares, ainda que fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
Ainda, conforme o item II do verbete sumulado, destacou que considera-se em regime de sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle do empregador por meio de telefone celular, bip, tablet ou similares, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Para o relator, cabia ao reclamante provar suas alegações, o que não fez (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). É que nenhuma testemunha foi arrolada e o representante da empresa ouvido pelo juízo apenas informou que a empresa “começou a fornecer telefone corporativo em 2008, permanecendo o autor até o fim de seu contrato com o telefone; que os meios de a empresa contatar os trabalhadores eram celular e telefone fixo”.
Na avaliação do juiz convocado, ainda que o empregado portasse celular corporativo, podendo, eventualmente, ser acionado fora da jornada ordinária de trabalho para resolver algum problema pontual, o fato, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
“Sem a comprovação da obrigatória permanência do trabalhador na própria residência, com restrição na liberdade de locomoção, encargo probatório do reclamante, remanesce o desprovimento da pretensão”, destacou ao final, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido.
Processo
PJe: 0011707-58.2017.5.03.0131 (RO)
Transferência de quatro anos é considerada definitiva e exime banco do pagamento de adicional
/em Noticias /por Priscila OntiveroO direito à parcela depende do caráter provisório da mudança.
19/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento do adicional de transferência a um bancário que ficou quatro anos no local da última mudança. A decisão da Turma seguiu o entendimento do Tribunal, que considera indevida a parcela quando a permanência do empregado em outra localidade se der por período superior ou igual a três anos.
Transferências
Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que, desde 1976, havia trabalhado no Ceará, até ser transferido, em 2008, para Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, foi transferido para Recife, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho, em 2015. Em sua defesa, o banco argumentou que não se tratou de simples transferência, mas de nomeação de gerente geral, cujo interesse partiu do trabalhador.
Direito ao adicional
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, ao considerar que a primeira transferência havia durado dois anos e cinco meses, e a segunda, quatro anos e três meses. Para o TRT, o empregado transferido sempre terá direito ao adicional enquanto durar essa situação, ou seja, enquanto trabalhar fora do local contratado inicialmente, pois não há previsão legal expressa em relação aos critérios temporais para definir se a transferência é definitiva ou provisória.
Caráter definitivo
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, assinalou que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório dela. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.
Segundo o ministro, o exame desse aspecto leva em conta a conjugação de pelo menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade das transferências e o tempo de duração. No caso, nos 39 anos de serviços prestados pelo empregado, ocorreram apenas duas transferências, sendo que a última durou cerca de quatro anos, até o fim do contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, o entendimento do TST é de que a mudança foi definitiva.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-975-92.2016.5.07.0017
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Permanência em alojamento afasta direito de motorista a adicional de transferência
/em Noticias /por Priscila OntiveroSegundo o colegiado, não houve alteração de residência.
15/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Geosol – Geologia e Sondagens S.A., em Belo Horizonte-MG, que pretendia receber o adicional de transferência. Segundo o colegiado, a permanência do empregado em alojamento da empresa não caracteriza a mudança de domicílio, condição para a concessão do adicional, pois não houve ânimo de mudar.
Adicional
De acordo com os artigos 469, parágrafo 3º e 470 da CLT, o adicional de transferência é pago ao empregado no percentual de, no mínimo, 25% sobre o valor total do salário, enquanto ela durar. A lei não considera transferência a que não acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio.
Desconforto
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi contratado para trabalhar nas minas localizadas em Nova Lima (MG). No entanto, fora transferido diversas vezes de cidade, tendo trabalhado, também, em Conceição do Mato Dentro, Itabira e Mariana, entre outras.
Na sua avaliação, o fato de, nesses períodos, ter residido em alojamentos da empresa e de a família não ter se mudado com ele não afastava o direito ao adicional. Ao contrário, “apenas reforçava a necessidade de haver uma compensação financeira para tamanho desconforto, até para possibilitar que, numa folga, eu pudesse me deslocar para rever meus familiares”. Ele disse, ainda, que voltava para casa somente um domingo por mês e que, no alojamento, não era permitido fazer churrasco ou tomar cerveja. “Tinha que sair para outro local”, ressaltou.
Sem residência fixa
O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido de adicional de transferência. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que, por ter permanecido nos alojamentos fornecidos e custeados pela empresa, o empregado não teve residência fixa em nenhuma das cidades em que havia prestado serviços.
Ânimo de mudar
O julgamento do recurso de revista do motorista foi decidido com base no voto da ministra Maria Dora da Costa. Segundo ela, a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar. Também não há registro, na decisão do TRT, que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional.
O relator, ministro Brito Pereira, ressalvou seu entendimento e, por disciplina judiciária, diante de precedente da Turma no exame da questão, também votou por negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-11011-20.2018.5.03.0185
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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