A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo empregatício entre uma estagiária e um banco.

O acórdão reforma sentença do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores entenderam que o contrato de estágio não era exercido de acordo com a Lei nº 11.788/08 (Lei do Estágio).

Conforme informações do processo, a autora da ação foi estagiária do banco entre 30 de janeiro de 2010 e 7 de novembro de 2011, data da sua efetivação. Trabalhou como empregada do estabelecimento até 30 de julho de 2013, quando foi despedida sem justa causa. Na ação, ela reivindicou o reconhecimento do vínculo empregatício no período em que era estagiária, com o consequente pagamento de todos os direitos dos bancários, incluindo os reajustes previstos na norma coletiva da categoria. Requereu, ainda, o pagamento do salário compatível com as atividades exercidas e o enquadramento como assistente de gerente ou similar.

A reclamante declarou que, mesmo como estagiária, sempre exerceu atividades típicas de bancária, com as mesmas exigências e cobrança que os demais colegas empregados. O banco, por sua vez, defendeu que o contrato de estágio transcorreu com normalidade. Conforme a empresa, a autora foi acompanhada pela instituição de ensino a que era vinculada e pelo agente integrador, não havendo desvirtuamento da relação de estágio e suprindo os requisitos legais. Segundo o banco, a reclamante exerceu atividades típicas de estágio, o que resultou no seu aprendizado profissional e social, compatíveis com o curso.

O pleito da autora foi negado no primeiro grau. Para o juízo da 21ª VT, o banco comprovou que não houve descumprimento da Lei do Estágio. Descontente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 6ª Turma reformaram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, observou que os requisitos formais do estágio não estavam integralmente preenchidos. “No particular, não vieram aos autos os relatórios periódicos de atividades com supervisão do reclamado e acompanhados pela instituição de ensino. Destaca-se ser imprescindível o acompanhamento pela instituição de ensino da experiência prática do estagiário na linha de formação curricular”, citou a magistrada em seu voto. Além disso, para a desembargadora, a prova oral produzida no processo evidenciou que a autora, enquanto estagiária, realizava funções de gerência de pessoa jurídica. “Depreende-se do conjunto probatório que o reclamado contratou a reclamante sem a supervisão e o acompanhamento da instituição de ensino, ao arrepio, portanto, da legislação acima citada”, concluiu Maria Cristina.

O acórdão determina a retificação da CTPS da autora para constar a correta data de admissão em 31 de maio de 2010, na função inicial de escriturária. Em consequência, o banco foi condenado ao pagamento de diferenças salariais, pelo piso da categoria dos bancários para “empregados de escritório”, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS com 40%. É devido, ainda, em face da aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários, o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), auxílio-refeição, auxílio-alimentação, abono único, anuênios e gratificação semestral, sempre que cabível e considerando os dias efetivamente trabalhados. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Raul Zoratto Sanvicente.

O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

Variações de até cinco minutos não justificam pagamento integral do intervalo intrajornada

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (25) que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Intervalo intrajornada

O artigo 71 da CLT estabelece que, nas jornadas acima de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. A Lei 8.923/1994 acrescentou a esse artigo o parágrafo 4º para prescrever a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento. O texto adicionado dizia que, quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O TST, a quem cabe a uniformização da jurisprudência trabalhista, editou duas Orientações Jurisprudenciais que tratavam desse dispositivo: a OJ 307 e a OJ 354, posteriormente aglutinadas na Súmula 437. De acordo com o verbete, no caso de supressão parcial ou total do intervalo, o empregador deve pagar todo o período com acréscimo de 50%.

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado ontem, no entanto, é anterior à alteração.

 

Tema em discussão

No exame de recurso de revista, a Sétima Turma do TST, em dezembro de 2016, instaurou o incidente de recurso repetitivo, ao verificar a ocorrência de diferentes interpretações sobre o direito ao pagamento do intervalo intrajornada quando se tratava de subtração ínfima e eventual. Em abril de 2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e afetou a matéria ao Tribunal Pleno.

A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração. Para o fim de definir esse conceito, discutiu-se o cabimento da aplicação analógica da regra prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que afasta o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, ou outro parâmetro objetivo. Finalmente, caso se considerasse irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, o Pleno discutiria a consequência jurídica dessa irregularidade.

 

Parâmetro viável

No julgamento, prevaleceu o voto da relatora do incidente, ministra Katia Magalhães Arruda, que lembrou que o item I da Súmula 437 tem sido objeto de controvérsia nos casos em que o tempo suprimido não exceda poucos minutos. “Essa divergência de entendimentos, que tem gerado a interposição de diversos recursos para esta Corte, impôs a instauração deste Incidente de Recurso Repetitivo, que tem como finalidade produzir um precedente obrigatório, que garanta a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados e a agilidade e a economia nos julgamentos”, explicou.

A ministra observa que não há critério em lei que determine um parâmetro objetivo para mensurar a expressão “redução ínfima” do intervalo intrajornada. Entretanto, no seu entendimento, o Poder Judiciário pode, “com base na jurisprudência, na analogia, na equidade e em outros princípios e normas gerais de direito”, definir esse conceito. “O que se busca é um parâmetro cuja observância seja viável no mundo dos fatos e do qual emane uma ideia de equilíbrio e de justiça, a fim de alcançar a efetiva pacificação social”, assinalou.

Para a ministra, o critério de dez minutos, previsto no artigo 58 da CLT para a jornada de trabalho de oito horas, seria desproporcional em relação ao intervalo intrajornada, de apenas uma hora. “Numa jornada de oito horas, cinco a dez minutos correspondem a aproximadamente 1% a 2% da jornada. Já no intervalo intrajornada de uma hora, esses cinco a dez minutos equivalem a aproximadamente 8% a 16% do tempo de descanso”, assinalou. Nesse contexto, propôs que se considere ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de variações do registro de ponto.

 

Razoabilidade

Segundo a relatora, a condenação ao pagamento de uma hora integral (com adicional de 50%, nos termos da legislação anterior) no caso em que há redução aleatória e ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável ou proporcional. “É humanamente impossível evitar pequenas variações na marcação do intervalo, gerada pelos mais diversos fatores que não podem ser controlados pelo empregador, inclusive o tempo de deslocamento do posto de trabalho até o local de registro de horário, por mais próximo que ele seja”, assinalou. “Ainda que cada empregado tivesse um equipamento para registro de ponto em seu posto de trabalho, pequenas variações seriam inevitáveis, porque os seres humanos não são máquinas de precisão”.

A relatora enfatizou que essas pequenas variações tanto podem ser a menor quanto a maior. “Se, de um lado, causaria estranheza que o empregador descontasse dois ou três minutos do salário do empregado quando houvesse fruição de intervalo a maior nessa proporção, ou que exigisse a compensação desses minutos, igualmente não nos parece adequado que, uma vez tendo sido gozado o intervalo com redução de poucos minutos, haja condenação em uma hora integral relativa ao tempo de repouso”, exemplificou.

 

A tese jurídica fixada no julgamento foi a seguinte:

A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência“.

 

COMENTÁRIOS PROFESSOR RICARDO CALCINI:

(i) O TST decidiu controvérsia anterior à Lei da Reforma Trabalhista, pois, anteriormente, a violação do intervalo intrajornada ensejava o pagamento de uma hora extra ao trabalhador, e, agora, apenas será devido o período remanescente, inclusive de forma indenizada.

(ii) Essa decisão se deu no chamado “incidente de recurso repetitivo”, de modo que não só uniformiza a jurisprudência no âmbito do próprio TST, como também se torna vinculativa perante todos os demais órgãos do Poder Judiciário Trabalhista (1º e 2º Graus). A não-observância do julgamento, doravante, pelos Juízes do Trabalho, pode ensejar, pela parte prejudicada, o manuseio da denominada “reclamação” a ser apresentada diretamente no âmbito do TST.

(iii) Não há notícias de que houve a “modulação” da decisão do TST. Logo, esse precedente vinculativo afeta todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Aqui cabe uma crítica, na medida em que, por força de segurança jurídica e para se evitar a própria judicialização, poderia o TST ter modulado seus efeitos, sobretudo para não afetar processos em curso e, mais, para também não fomentar a interposição de recursos às instâncias superiores.

(iv) Com a publicidade do julgamento e, ainda, com o conhecimento da tese vinculativa, não se faz necessária a publicação do acórdão, ou, ainda, o trânsito em julgado da decisão, caso seja ela objeto de embargos de declaração, porquanto o TST fixou o que se chama de “ratio decidendi”. Bem por isso, desde o dia 25.3.2019, já passa a decisão a produzir seus efeitos.

(v) Essa decisão impacta em todas as empresas brasileiras que adotam a marcação individual e diária do horário do intervalo pelos próprios trabalhadores. Contudo, os estabelecimentos empresariais que, por força de lei, contam com mais de dez empregados e que, por tal razão, devem controlar o horário de início e término do intervalo, podem fazer uso da conhecida “pré-assinalação” do período para repouso e descanso, hipótese em que, por não haver variações na marcação, não serão afetadas pela decisão vinculativa do TST.

(vi) E, em arremate, mesmo que ajuizadas as reclamações após a reforma trabalhista, se os fatos que ensejaram a violação do intervalo ocorreram antes da Lei nº 13.467/2017 e, mais, se assim se perpetuaram no tempo, evidenciadas, no caso, as variações do intervalo intrajornada superiores a cinco minutos, será devida uma hora extraordinária diária.

Por Ricardo Souza Calcini.